Sociedade Empresária Ltda

Não existe capital mínimo.
Menor poder ser sócio, desde que o capital esteja integralizado
Não existe avaliação por terceiros do imóvel quando se pretende inte- gralizá-lo em uma socie- dade, basta declaração dos sócios (art. 1055 e 1057, ambos do CC). No entanto, os sócios responderão por essa diferença na avaliação (diferença do valor real do que eles avaliaram.
A transferência dos bens dar-se-á por meio de certidão do ato constitutivo, vide art. 64, da Lei no 8.934/94.
Só se poderá aumentar o capital depois que o capital social estiver integralmente integralizado.
Todos os sócios respondem pela inte- gralização do capital so- cial (art. 1052).
Não poderá haver sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, vide art. 977, do CC.
Desnecessidade da publicação do balanço, exceto às de grande porte, art. 3o, Lei no 11.638/07.
Falecimento do quotista, a regra é a liquidação das ações, vide art. 1.028 e 1.033, IV, c/c art. 993, pu, II, CPC.
Posso estipular que as quotas serão transferidas ao herdeiros, previsão no contrato social, art. 1.028, c/c art. 1.031, do CC.
Prazo para pagamento das quotas – 90 dias, salvo se outro não estiver previsto no contrato, art. 1.031 § 2o, do CC.
Usufruto das quotas – possibilidade, art. 114 da LSA. Importante que se estabeleça os limites do usufruto, vide arts. 1.071 e 1.076, do CC

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