PROVIMENTO CG Nº 14/2020
Altera o Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I, e o Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o progressivo aumento do número de processos judiciais eletrônicos, com atos judiciais nato-digitais com os requisitos de segurança e autenticação;
CONSIDERANDO a perda das vantagens do processo judicial eletrônico pela materialização necessária de peças processuais para a formação de formais de partilha, de cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, dentre outros atos, produzidos originariamente na forma digital;
CONSIDERANDO a possibilidade de acesso aos autos digitais pelos Oficiais de Registro, a partir da expedição de termo de abertura e encerramento de formais de partilha, cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, e outros títulos e ordens judiciais emitidos em processos eletrônicos, com senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº
2020/50357 – SPI;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o art. 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:
- – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;
- – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;
- – liberação dos termos na pasta digital dos autos
eletrônicos;
- – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a
remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.”
Art. 2º. Acrescentar o item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“24.1.1. O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro.”
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 08 de junho de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça (Assinado Digitalmente)