Apelação Cível nº 1114209-92.2019.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1114209-92.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1114209-92.2019.8.26.0100
Registro: 2020.0000401693
ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1114209-92.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ISMAEL FRANCISCO MOTA SIQUEIRA GUARDA, ANTONINA AMARAL SAAD, WILSON ABRÃO SAAD e RENATA SAAD GUARDA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso de apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).
São Paulo, 15 de maio de 2020.
RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível nº 1114209-92.2019.8.26.0100
Apelantes: ISMAEL FRANCISCO MOTA SIQUEIRA GUARDA, ANTONINA AMARAL SAAD, WILSON ABRÃO SAAD e RENATA SAAD GUARDA
Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 31.144
Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Recusa no processamento do pedido ante a falta de confecção de ata notarial – Indispensabilidade de apresentação do documento para aparelhamento do pedido inicial – Recurso não provido.
1. Trata-se de recurso interposto por ISMAEL FRANCISCO MOTA SIQUEIRA GUARDA, RENATA SAAD GUARDA, ANTONINA AMARAL SAAD e WILSON ABRÃO SAAD contra a r. sentença (fl. 567/573) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital no tocante a exigência de obrigatória apresentação de ata notarial para seguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.
Sustentam os apelantes que a ata notarial não é indispensável para aparelhar o pedido inicial, sendo admissível a substituição do documento pelo conjunto probatório como um todo para continuação do processamento do pleito.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 610/613).
É o relatório.
2. O recurso de apelação não merece provimento.
Dispõe o Art. 216-A da Lei de Registros que – sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015).
O aparelhamento do pedido inicial de usucapião extrajudicial acompanhado obrigatoriamente da ata notarial decorre de texto expresso de Lei.
Em reforço ao texto de lei, o Provimento n. 65 de 2017 do CNJ em seu artigo 4º, I, além de estabelecer a obrigatoriedade da ata notarial para os pedidos de usucapião, ainda previu uma serie de informações indispensáveis para serem incluídas no documento ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
Assim, a exigência do Registrador de Imóveis para que fosse providenciada a ata notarial merecia ser mantida pela Corregedoria Permanente, não havendo motivo justo para qualquer reforma em grau recursal.
3. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.
RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça e Relator. (Acervo INR – DJe de 15.06.2020 – SP)