CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/92424
(396/12-E)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – Necessidade de unifonnização de entendimentos com relação às exigências para a lavratura de Escritura Pública de Inventário – Formalidade que se contrapõe à finalidade da Lei 11.441/07 – Parecer no sentido da dispensa da exigência, em caráter normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente instaurado por provocação da Associação dos Advogados de São Paulo, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários sobre a desnecessidade de apresentação de certidão negativa de débitos estaduais por ocasião da lavratura de escritura de inventário (fl. 2).
Paulo Tupinambá Vampré, 14° Tabelião de Notas da Capital, justificou sua exigência (fls. 4/5).
Manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo, defendendo a dispensa da formalidade (fl. 7/10 e 65/67).
Instada a se pronunciar, no interesse do Estado a Secretaria da Fazenda juntou o arrazoado de fls. 20/21.
Em bem fundamentada decisão, o MM Juiz Corregedor Permanente reconheceu desnecessária a exigência de prévia exibição da Certidão Negativa de Débitos Estaduais na escritura pública de inventário lavrada nos termos da Lei 11.441/07 (fls. 24/27).
A D Procuradoria da Justiça posicionou-se favoravelmente ao pleito (fls. 44/46).
É o relatório. Passo a opinar.
Convém a esta E Corregedoria Geral conhecer da questão submetida pela AASP, haja vista o interesse geral da matéria, que exige interpretação uniforme para segurança dos usuários do serviço notarial.
A Lei n° 11.441/07, ao possibilitar a realização de inventário por escritura pública, atribuiu ao Notário a responsabilidade pela verificação do cumprimento das obrigações tributárias (art. 2°).
Estabeleceu-se, então, dissenso entre os Notários do Estado de São Paulo sobre a amplitude desta determinação legal, sustentando alguns que o item “g”, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que previa a necessidade de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não autorizava o intérprete excepcionar os de natureza estatal.
É certo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 192, determina que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou à suas rendas”, de forma abrangente.
Contudo, como bem ponderou o MM Juiz Corregedor Permanente, estabelecer a necessidade de exibição de certidões negativas de tributos estaduais nos inventários extra judiciais discrepa do espírito da Lei 11.441/07, que veio pra conferir mais agilidade e reduzir os ônus de uma demanda judicial.
Na mesma linha de pensamento, Karin Regina Rick Rosa ensina que “O próprio procedimento de inventário passará por adaptações para se adequar à rotina notarial, a exemplo do que acontece com a competência, que no âmbito judicial é uma e na via administrativa é outra. Assim, cabe aos aplicadores do direito o empenho na busca dessas adaptações, fazendo cumprir os objetivos da lei, que, a nós, parecem ser o de agilização dos trâmites legais consensuais, desburocratização, desafogamento do Poder Judiciário e redução de custos para os cidadãos, conforme inclusive a exposição de motivos transcrita anteriormente.” (Escrituras Públicas -Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais, Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, Revista dos Tribunais, 2008, 23 edição, pág. 60).
O Colégio Notarial do Brasil informou que a maioria dos Notários não formula a exigência em tela e ponderou ser ilógico que nos inventários extrajudiciais, concebidos pela Lei 11.441/07 para tomar mais ágeis e menos onerosas as partilhas e adjudicações “mortis causa”, venham os tabeliães a impor a apresentação de documento cuja exibição é dispensada nos procedimentos judiciais (fIs. 8/9).
Este também é o entendimento da Procuradoria Geral da Justiça, que pugnou pelo acolhimento do pleito, com competente expedição de instrução normativa.
A Secretária da Fazenda, instada a se manifestar no interesse do Estado, teceu considerações genéricas, no sentido de ser “razoável a exigência” (fI. 20). Isso porque, como por ela reconhecido, além do ITCMD, o IPVA é o único imposto que eventualmente pode gravar o patrimônio levado à partilha, sendo que ambos possuem formas próprias de controle de arrecadação.
Assim, é forçoso entender que a apresentação viria a onerar desnecessariamente as partes, podendo ser dispensada.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da dispensa da exibição de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais na escritura pública de inventário lavrada nos termos da Lei 11.441/07, publicando-se comunicado com força normativa, conforme minuta que segue, para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 15 de outubro de 2012
TANIA MARA AHUALLI
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Expeça-se o competente comunicado [1]. Publique-se. São Paulo, 26.10.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2012
COMUNICADO CG Nº 1839/2012
PROCESSO Nº 2011/92424 – SÃO PAULO – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos notários do Estado de São Paulo que, conforme decisão exarada no Processo CG 2011/00092424, com força normativa, ser desnecessária a prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais no ato de lavratura de escritura pública de inventário, realizada no âmbito da Lei 11.441/07. (D.J.E. de 13.11.2012 – SP)