A Desapropriação está prevista na Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações para utilidade pública. Para que seja configurado como desapropriação, o Poder Executivo deve informar que o imóvel se configura como utilidade pública ou interesse social. O proprietário do imóvel é notificado sobre a desapropriação através de carta do Poder Público que contém a oferta de indenização. Na desapropriação amigável, o proprietário aceita a oferta do Poder Público e a transação é formalizada seguindo os mesmos procedimentos da compra e venda do imóvel. O proprietário do imóvel expropriado e o Poder Público expropriante podem evitar um processo judicial, com a lavratura de uma escritura pública de desapropriação amigável, no Tabelião de Notas ( Cartório de Notas ). Para isso, basta que ambos estejam de acordo sobre o valor da justa indenização do bem imóvel.
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