Na Sociedade Anônima Fechada NÃO existe capital mínimo.

O menor pode ter ações.

Para que haja integralização de bem imóvel em uma S/A, faz-se necessária a avaliação do imóvel por empresa especializada em avaliações ou por 3 peritos ( economista, contador ou engenheiro), artigo 8º, da Lei das S.A. A transferência dos bens será por meio da certidão do ato constitutivo, vide artigo 98 2º, da Lei das S.A.

A avaliação deverá ser ratificada por assembleia, que deverá também aprovar o laudo ( ratificar a escolha e a avaliação artigo 8º, LSA).

Se a integralização se der em dinheiro será necessário que 10% seja depositado. Obrigação de publicação do balanço, quando o faturamento for superior a R$ 1.000.000,00 artigo 133, parágrafo 4º, c/c art. 294 ambos da LSA.

Poder-se-á aumentar o capital, ainda que este não esteja totalmente integralizado, artigo 29, da LSA. Não existe responsabilidade solidária das ações da sociedade, o sócio somente responderá pelas ações ( artigo 1º LSA, artigo 1089 do Código Civil)

Poderá haver sociedade entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal e separação obrigatória de bens (artigo 977 do CC).

Não há vedação na LSA. Facilidade na transferência das ações, artigo 31 – 1º da LSA. Falecimento de acionista.

Transmissão das ações para os herdeiros ( artigo 993, II, do Código de Processo Civil) Usufruto das ações – artigo 114 da LSA.

 

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