Posso excluir um herdeiro da herança?
Existem DUAS possibilidades para isso, são elas:
Indignidade (art. 1.814/CC), que funciona como uma verdadeira punição ao herdeiro que comete atos reprováveis contra o autor da herança (de cujus – falecido), por exemplo: tentativa e consumação de homicídio, calúnia e fraude patrimonial. Um caso clássico em que a indignidade foi aplicada foi o da Suzane Von Richthofen.
Deserdação (art. 1.962 e 1.963/CC), que autoriza o autor da herança, ainda em vida, a excluir os herdeiros que cometerem contra ele ofensas físicas, injúrias e até desamparo. Aqui não há imposição legal como na indignidade, a aplicação da deserdação é decorrente da mera VONTADE do autor da herança e deve ser expressa em TESTAMENTO, recaindo somente sobre a sucessão legítima, ou seja, sobre o cônjuge, o descendente ou o ascendente.
De toda forma é importante analisar o caso concreto para que não existam arrependimentos, nulidades e outras situações familiares indesejadas.
ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um tabelião!
Fonte: Jornal Contábil
Publicado em 13/10/2020
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