No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n° 0000145-56.2018.2.00.0000, o Plenário do CNJ, hoje (dia 08/08/2023), à unanimidade, decidiu que a Corregedoria do TJMG (Provimento nº 345/2017, alterado pelo Provimento nº 93/2020) agiu corretamente ao regular a matéria referente à necessidade de escritura pública para instrumentalizar negócios de alienação fiduciária de imóveis em que o credor fiduciário não seja integrante do SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), Cooperativa de Crédito ou Operadora de Consórcio.
Assim sendo, caso o credor fiduciário seja uma incorporadora, uma loteadora ou uma factoring, há que se observar o art. 108 do Código Civil, impondo-se, via de regra, a instrumentalização do negócio por meio de escritura pública.
Provimento CG TJMG nº 345/2017
Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito.
Provimento CG TJMG nº 93/2020
Art. 954. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis.