Nas escrituras públicas de compra e venda, podem ser incluídas algumas cláusulas para beneficiar o comprador, o vendedor ou ambos.

Cláusula de retrovenda: É a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em até 3 anos, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas.

Cláusula de preempção (ou preferência): É a cláusula que obriga o comprador de um imóvel a oferecê-lo ao vendedor caso resolva aliená-lo, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência.

Cláusula resolutiva: É a cláusula que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações e independe de sentença judicial, ou seja, apenas pelo acordo dos compradores e vendedores.

Cláusula constituti (constituto possessório): É a cláusula que  os outorgantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Exemplo: Na escritura de compra e venda, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.

Como é feita? Após a apresentação dos documentos, o escrevente substituto irá fazer uma minuta, que deverá ser analisada pelas partes, na sequência, será agendada uma data e um horário para a realização da videoconferência – momento em que as partes confirmarão que estão de acordo com a escritura digital em vídeo conferência e assinarão o documento de forma digital.

WhatsApp 11 98671-0109 Ézio Rodrigues – Tabelião Substituto

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