(246/2020-E)
Consulta formulada por Oficial e Tabeliã interinas acerca de quais tipos de despesas devem ser priorizadas em face da situação financeira precária das unidades vagas em virtude da Pandemia Covid-19
Gestão administrativa financeira da serventia que compete às designadas, observado o disposto no item 13, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Emolumentos. Natureza jurídica de taxa. Impossibilidade de não efetivação dos repasses para quitação de despesas das unidades vagas em dificuldade financeira. Remuneração dos designados interinos correspondente à renda líquida da unidade, respeitado o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade de utilização do excedente de receita para suportar as despesas inadimplidas pelas unidades vagas em face da destinação específica constante do Provimento CNJ 45/2015. Ausência de ato normativo ou Lei para criação de fundo de apoio às serventias vagas em situação de adversidade econômica.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de ofício encaminhado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital formulando consulta a esta Corregedoria Geral da Justiça acerca de requerimento elaborado pelas Sras. Oficial e Tabeliã interinas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito – Cambuci e 25º Tabelionato de Notas, ambos da Capital, sobre o procedimento a ser adotado no campo das finanças de referidas unidades em decorrência da Covid- 19, em razão da diminuição do rendimento das serventias, implicando na impossibilidade de pagamento de todas as despesas.
Após discorrerem sobre as dificuldades financeiras de referidas unidades, formulam as Sras. Interinas consulta ao MM. Juiz Corregedor Permanente acerca de quais tipos de despesas devem ser priorizadas; se deve-se optar por deixar de pagar despesas, ou, ao contrário, deve-se buscar recursos por meio de empréstimos bancários; se na hipótese de recomendação de deixar despesas em aberto haveria uma ordem prioritária de pagamento; se o não repasse temporário da parcela dos emolumentos destinados ao Estado, Secretaria do Estado, TJ, MP e fundo de compensação, mediante imediata comunicação ao Juízo Corregedor Permanente, poderia ser considerado como alternativa para manutenção do pagamento das despesas essenciais ao funcionamento das Serventias; e caso seja vislumbrada a necessidade de redução temporária da jornada de trabalho e salários e diferimento do pagamento de despesa decorrente do FGTS, nos termos da legislação pertinente e em especial MP 927 de 22/03/2020, deve ser requerida autorização prévia para tanto.
Sobreveio r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente (fl. 07/09), submetendo, ao final, as questões postas, em virtude da situação excepcional ocorrida em todo Estado de São Paulo, e a necessidade de centralização e coerência dos rumos a seguir, à Corregedoria Geral da Justiça, a título de consulta, inclusive para avaliação quanto à possibilidade de utilização dos excedentes já recolhidos pelas serventias extrajudiciais vagas.
Colheram-se manifestações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) (fl. 23/25 e 94/110).
À fl. 74/76 foi acostada aos autos cópia de decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente acerca da adoção, pela Tabeliã interina do 25º Tabelionato de Notas da Capital, de medidas urgentes em razão da queda de receita da unidade como consequência da Pandemia Covid -19.
É o breve relatório. Opino.
A Corregedoria Geral da Justiça está sensível ao impacto econômico nas serventias extrajudiciais decorrente das medidas implementadas em razão da Pandemia Covid-19.
E, a partir das informações das Sras. Oficial e Tabeliã interinas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito – Cambuci e 25º Tabelionato de Notas, ambos da Capital, e das cópias encaminhadas neste expediente, têm-se ciência, também, dos esforços empreendidos pelas designadas para a manutenção das receitas e renegociação das despesas a fim de viabilizar o equilíbrio econômico financeiro das serventias que estão à frente.
Contudo, relevante destacar que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio dos Provimentos CGJ 07 e 08, não determinou, durante o período da Pandemia Covid – 19, o fechamento das delegações de notas e de registro, bem porque, sabidamente, prestam serviços públicos essenciais.
Ao revés, autorizou-se o trabalho em horário reduzido ou mediante plantão, remoto ou físico, respeitadas as peculiaridades de cada serventia e localidade, de modo a permitir a continuidade da prestação do serviço público com segurança, sem prejuízo aos usuários, delegatários e prepostos.
Fixada, pois, esta premissa, conquanto a Delegação vaga retorne ao Estado, certo é que a gestão administrativa financeira da unidade incumbe aos interinos, respeitados os preceitos constantes do item 13, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Nestes moldes, caberá às designadas a administração contábil financeira das unidades vagas, não havendo como se estabelecer uma ordem de preferência para pagamento de despesas ou mesmo orientação acerca da efetivação ou não de empréstimos bancários, os quais, se o caso, seriam feitos em nome pessoal das interinas.
A par disso, cumpre asseverar, que, respeitado o entendimento exarado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, em face da natureza jurídica de taxa dos emolumentos, cujos contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, restando aos notários e registradores apenas a condição de sujeitos passivos por substituição, incumbidos de repassar aos entes os respectivos valores, não poderá haver retenção de repasses a pretexto de serem pagas despesas da unidade vaga com dificuldade financeira.
Os emolumentos não pertencem à Delegação, mas sim aos destinatários, nos moldes do que dispõe a Lei Estadual n.º 11.331/2002, sendo que eventual conservação, sem o devido repasse, implicará, por certo, em apropriação indébita.
No mais, apesar das dificuldades financeiras colocadas pela Tabeliã interina do 25º Tabelionato de Notas da Capital, a partir das cópias dos balancetes mensais encaminhados à Corregedoria Permanente para fins de aferição do excedente de receita, infere-se que no mês de março de 2020 sua remuneração bruta foi de R$ 20.000,00, ainda que conste da petição de fl. 49 que não houve retirada, e no mês de maio de 2020 foi no importe de R$ 14.000,00.
A remuneração dos interinos deve corresponder à renda líquida da unidade, quando houver, respeitado o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Forte nestes pontos e considerando que a partir da decisão de fl. 74/76 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 25º Tabelionato de Notas da Capital infere-se o inadimplemento da unidade dos valores devidos ao SINOREG, ao Estado e ao IPESP, referentes à semana de 13 a 17 de abril, bem como à semana de 20 a 24 de abril, destinados ao Estado e ao IPESP, a remuneração bruta da interina no último trimestre deverá ser mais bem apurada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Ultrapassado este tópico, tampouco se vislumbra viabilidade na utilização do excedente de receita para suportar as despesas inadimplidas pelas unidades vagas.
Isto porque referida verba, a teor do Provimento CNJ 45/2015, tem destinação específica, o Tribunal de Justiça.
É o que dispõe o Art. 13, I, do referido
Provimento:
“Art. 13 – As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades:
I – Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal.”.
Ademais, embora louvável a iniciativa do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, sob o mesmo argumento, e em face da ausência de ato normativo ou mesmo Lei em sentido diverso, eventual verba excedentária não poderá deixar de ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e destinada a fundo outro diverso para apoio às serventias vagas em situação de dificuldade econômica.
Importa ressaltar, ainda, que a hipótese já restou outrora aventada nos autos do Pedido de Providências n.º 0028458- 91.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 2º Vara de Registros Públicos da Capital em que formulado pedido pelo então interino do 5º Tabelionato de Notas da Capital para utilização do excedente de receita para suprir pagamento dos salários dos funcionários, 13º salários, recolhimentos e repasses de emolumentos, quando restou oficiada a Presidência do E. Tribunal de Justiça, obtendo-se resposta negativa, conforme se infere das cópias em anexo.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de encaminhar cópia deste parecer e da decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente, desacolhendo-se a consulta formulada, dando-se ciência, também, à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), oficiando-se, ainda, o MM. Juiz Corregedor Permanente do 25º Tabelionato de Notas da Capital para apuração da ausência de recolhimento dos emolumentos referentes ao SINOREG, ao Estado e ao IPESP (semana de 13 a 17 de abril), bem como da semana de 20 a 24 de abril, destinados ao Estado e ao IPESP e o percebimento de remuneração bruta pela Tabeliã interina no trimestre março, abril e maio de 2020.
Sub censura.
São Paulo, 22 de junho de 2020.
LETICIA FRAGA BENITEZ
Juíza Assessora da Corregedoria
(assinado eletronicamente)