Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000290-44.2020.2.00.0000
Requerente: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e outros
Requerido: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL e outros
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências, com pedido liminar, interposto pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em desfavor do 12º CARTÓRIO DE NOTAS DE PITUBA (SALVADOR/BA) e COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL.
Os requerentes alegam que o Presidente da República, juntamente com outros Deputados e Senadores, se organizou para fundar um novo partido político: o Aliança pelo Brasil.
Para tal, terão que seguir as exigências fixadas na Lei n. 9.096/95, entre elas se destaca a comprovação, “no período de dois anos, [d]o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.
Argumentam que, para que fosse viabilizado e acelerado o processo de recolhimento das assinaturas de apoiamento da população, os organizadores do novo partido se associaram com Cartórios, com o Colégio Notarial do Brasil e de São Paulo, para que os cartórios de notas passassem a fornecer e armazenar as fichas de apoiamento (já parcialmente preenchidas) assinadas pela população e, posteriormente, algum representante do partido iria buscar as fichas nas serventias extrajudiciais.
Sustentam que as fichas estão, inclusive, disponíveis no site do Colégio Notarial
do Brasil.
Com base nessa argumentação, afirmam que a atuação dos Cartórios e do Colégio Notarial representam uma quebra do dever de moralidade administrativa pois o
procedimento de oferecimento de fichas e a guarda delas não foi oferecido a nenhum outro partido político em formação, somente ao partido Aliança. Tal procedimento estaria demonstrando que os Cartórios estão atuando em conjunto com entes políticos, o que demonstra o rompimento da imparcialidade.
Afirmam, ainda, a existência de folder de propaganda que demonstra a atuação do 12º Cartório de Notas de Pituba, Salvador – BA, na campanha para recolhimento das assinaturas.
Sustentam que tal serviço não se inclui no rol de atividades a serem prestadas pelos cartorários nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.935/94 e que representam, também, uma violação do princípio da rogação, art. 13 da Lei n. 6.015/73. Isso porque os registradores podem atuar apenas quando houver a provocação. Entretanto, no caso em comento, os cartórios de notas passam a armazenar as fichas de apoiamento ao partido Aliança em razão de acordo prévio com a citada entidade.
Pleiteiam a concessão de liminar para:
“que haja a ordem imediata, inaudita altera pars, aos Cartórios de Notas brasileiros, bem como aos Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e Seccional de São Paulo, que se abstenham de praticar qualquer ato voltado especificamente ao apoiamento do partido Aliança pelo Brasil que não foram prestados às demais agremiações partidárias, principalmente de disponibilizar e armazenar as fichas de apoio daqueles que se dirigirem aos cartórios, bem como de participar ativamente da campanha de apoiamento, nos moldes do folder acima estampado que menciona do 12º Cartórios de Notas – Pituba, Salvador/BA”.
No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar e a análise da regularidade dos procedimentos adotados pelos Cartórios de Notas, pelos representantes do partido Aliança e pelo Colégio Notarial do Brasil, no que tange ao procedimento de recolhimento de assinaturas de apoio ao Partido Aliança. Requerem, também, que esta Corregedoria efetive inspeção no 12º Cartório de Notas de Pituba, Salvador – BA, com o objetivo de analisar a regularidade da postura da serventia em relação a divulgação de sua participação na campanha de apoiamento do partido supracitado.
O pleito liminar foi indeferido (Id. 3852322).
Foram intimados a se manifestarem sobre os fatos narrados na petição inicial: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, juntamente com a Seccional de São Paulo, e o Cartório do 12º Ofício de Notas de Pituba, Salvador – BA.
Juntadas as informações do Colégio Notarial do Brasil e da Seccional de São Paulo, nas quais sustentam a legalidade e a regularidade das condutas adotadas por eles tendo
em vista que não adotaram nenhum ato partidário, político e parcial em prol ou em prejuízo de qualquer agremiação partidária em formação.
Alegaram que (Id. 3871574):
“os reconhecimentos de firma nas assinaturas apostas nas fichas de apoiamento do partido em criação Aliança, reconhecimentos estes que, apesar de questionados pelos Requerentes, não fugiram do regular atendimento ao público para a prática notarial, sendo que as atuações das serventias extrajudiciais se consubstanciaram exclusivamente em guarnecer de segurança jurídica às declarações dos cidadãos em suas também legítimas vontades políticas
(…)
Com supedâneo no posicionamento formal do Ministério Público Eleitoral, o partido Aliança optou por fazer uso do serviço de reconhecimento de firmas e o incluiu como procedimento para assegurar a legitimidade das assinaturas de seus apoiadores, passando o partido político em formação a divulgar maciçamente tal fato nas redes sociais e em veículos de comunicação, campanha com o potencial de gerar um fluxo anormal de apresentações de fichas de apoiamento junto aos cartórios de notas de todo o Brasil. Ato contínuo, a iniciativa “Aliança pelo Brasil” organizou suas reuniões de apoiadores, o que se deu de forma completamente independe de qualquer participação da atividade notarial, sendo que esses encontros organizados também resultaram em demandas para os reconhecimentos de firmas”.
O Tabelionato do 12º Ofício de Notas da Comarca de Salvador – BA atestou que “a conduta imputada especificamente a este Manifestante, trata-se de uma tentativa midiática de se criar um fato político em torno da atuação cartorária deste Tabelionato”.
Afirmou que não tem nenhum acordo ou convênio com membros do partido Aliança ou com qualquer outra organização partidária. Aduz que, “Se a agremiação partidária do Presidente da República se organiza com a finalidade de colher assinatura, indicando este Manifestante como local para realização do ato, nada resta a este Manifestante a não ser atender a todos que procuram o serviço de reconhecimento de firma, independentemente de serem cidadãos com finalidade políticas ou para realização de atos corriqueiros que fazem parte do cotidiano de qualquer tabelionato do país”.
A Confederação Nacional de Notários e Registradores pleiteia seu ingresso nos presentes autos como terceira interessada (Id. 3853854).
É, no essencial, o relatório.
Considerando que o prazo para registro de partidos políticos/candidatos para participação do pleito deste ano encerrou-se em 4 de abril, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97, e, considerando que esta Corregedoria Nacional não se manifesta acerca de situações hipotéticas, mas sim em situações concretas, verifica-se a perda de objeto do presente pedido de providências.
Ante o exposto, arquive-se o presente expediente. Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
S25/Z04/S22/Z11/Z07.
Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS
30/06/2020 15:37:59
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 3950736
20063015375953800000003573853