Em 26/05/2020, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Marcelo Benacchio.
DESPACHO
Processo nº: 0012748-60.2020.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: Rodrigo da Costa Dantas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio
Vistos,
Trata-se de consulta do antigo Sr. Oficial Interino da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito da Comarca da Capital Brasilândia acerca do procedimento relativamente aos serventuários não recepcionados pelo Sr. Titular, especialmente quanto as anotações na carteira de trabalho. (a fls. 01/08).
Esta Corregedoria Permanente remeteu a questão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 09/10), a qual determinou manifestação acerca dos pontos tratados no presente pedido de providência (a fls. 15/17).
É o breve relatório
Inicialmente apresento escusas por não haver anteriormente examinado as questões postas na forma referida pela E. Corregedoria Geral da Justiça, o que passo a efetuar.
A questão deduzida neste expediente, concernente a quem deve se responsabilizar pelo pagamento das verbas trabalhistas dos serventuários não recepcionas pelo novo Titular, salvo engano, não conta com precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Com a extinção da delegação de serviço extrajudicial há seu retorno temporário ao Estado até a designação de novo Titular (CF, art. 236, p. 3º), o qual prossegue com o gerenciamento da unidade com a designação de interino pela Corregedoria Geral da Justiça a partir da indicação do Juiz Corregedor Permanente.
Ressalvada a hipótese de não recepção de servidores, o Estado sucede o anterior empregador (antigo Titular) nas relações jurídicas laborais (CLT, art. 10º, 448 e 448-A).
O Interino tem autonomia mínima por depender de autorização para atos de gestão extraordinária e possuir seus ganhos limitados (NSCGJ, Cap. XIV, subseção III), portanto, o responsável econômico e jurídico da unidade, nesse regime administrativo, salvo melhor juízo, seria o Estado uma vez que o Interino atua em nome do Poder Público.
O Titular que recebe o acerco da unidade extrajudicial tem a opção de recepcionar ou não os serventuários que atuavam na serventia em virtude da natureza originária de seu ingresso no serviço público delegado em decorrência de concurso público.
Essa compreensão é recorrente nos julgados da Justiça do Trabalho a exemplo dos seguintes:
SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. A sucessão nos casos de alteração da titularidade de cartórios extrajudiciais não decorre meramente da modificação na titularidade das unidades de serviço, como nos demais casos celetistas, mas necessita, primeiramente, que se estabeleça uma nova relação de emprego entre os empregados remanescentes e o novo titular. E assim o é, de vez que o delegado dos serviços públicos (Notário, Tabelião ou Oficial de Registro), aprovado em concurso público (acessão originária) recebe do Poder Público, por delegação, a unidade de serviço, de forma originária, diretamente do Estado e não por transmissão do titular anterior, de forma derivada. Assim, o passivo trabalhista não se comunica entre os titulares, exceção feita às hipóteses de continuidade da prestação de serviços ou ajuste por contrato escrito entre estes. (TRT, 2ª Região, São Paulo, processo n. 1000332-87.2017.5.02.0481, Rel. Des. Mércia Tomazinho, data da publicação 20.08.2019)
- A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional emitiu pronunciamento específico sobre as questões aventadas pela parte. Estão ilesos, portanto, os artigos 93,
IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, a instância a quo decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a qual entende que a transferência de titularidade do serviço notarial só dará ensejo ao reconhecimento da sucessão se houver a continuidade na prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido antes do efetivo exercício do primeiro reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-2610-39.2013.5.02.0022, Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).
Assim, havendo recepção pelo novo Titular não se coloca a eventual responsabilidade trabalhista do Estado em razão da sucessão trabalhista com o respectivo plexo de direitos e deveres competir àquele.
De outra parte, como aqui ocorre, quem responderia pelas obrigações trabalhistas dos serventuários não recepcionados pelo novo Titular?
A resposta não é simples em virtude da particularidade das delegações extrajudiciais quanto ao regime jurídico público no aspecto da prestação do serviço e privado quanto ao gerenciamento da unidade.
Além disso, há uma lacuna legal face à ausência de normas trabalhistas e de outra natureza indicativas do ordenamento incidente na hipótese.
A atual situação jurídica dos Interinos limitada aos mandamentos estatais, a meu ver, exclui sua responsabilidade trabalhista, ressalvadas situações de dolo ou fraude que têm disciplina jurídica diversa.
O Interino, como ressaltado no precedente do Supremo Tribunal Federal (MS 29.192, 1ª turma. Rel. Min. Dias Toffoli) indicado na exordial deste expediente, é um preposto do Poder Público não possuindo características de Delegado Extrajudicial.
Nessa perspectiva, considerada a relação de emprego padecer de desigualdade desde sua gênese em razão da hipossuficiência do trabalhador, compete a proteção de seus direitos que não podem ficar desamparados em razão da peculiaridade fática e jurídica dos funcionários das serventias extrajudiciais que permanecerem na unidade com sua transferência ao Estado e não foram recebidos pelo novo Titular.
Desse modo, com todas as ressalvas que a controvérsia
merece, aparentemente, a responsabilidade pela extinção do contrato de trabalho com todas as repercussões legais competiria ao Estado.
Desse modo, caberia ao Estado indicar a forma de realização do negócio jurídico em questão com o pagamento das verbas legais cabíveis.
Ressalto, neste caso concreto, a falta de saldo econômico positivo na unidade no período em que permaneceu sob responsabilidade do Estado para os pagamentos devidos.
Essa solução, como exposto na decisão anterior, extrapola as atribuições desta Corregedoria Permanente ante a falta de poderes ou recursos para sua implementação.
Seja como for, talvez, essa situação poderia ser solucionada, acaso se entenda juridicamente possível, estabelecer no edital de concurso às delegações extrajudiciais a responsabilidade do novo Titular pelo pagamento das verbas trabalhistas dos serventuários não recepcionados ou, a formação de um fundo comum dos valores que superem o teto de remuneração dos interinos para solucionar questões como a presente.
Noutra quadra, o exame pelo Estado da situação econômica da unidade extrajudicial quanto de sua transmissão, poderia ser interessante para a não recepção de serventuários que ficaram na responsabilidade do último Titular.
Ante ao exposto, em conformidade ao referido pela E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo melhor juízo, tenho caber ao Estado, por meio de portaria específica, efetuar designação para implementar a extinção do contrato de trabalho das duas serventuárias não recepcionadas com o pagamento das verbas devidas.
Nestes termos, submeto a questão para fins de revisão hierárquica e consulta a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Sr. Antigo Interino da unidade.
Encaminhe-se cópia desta decisão a E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.
I.C.
São Paulo, 08 de junho de 2020.