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DUPLA CIDADANIA FICOU MAIS RÁPIDO

O 4º Cartório de Notas de Osasco está apto a APOSTILAR documentos que passam a ter validade legal em 112 países.
APOSTILAR significa anotar, selar, autenticar, em outras palavras, garantir que cada documento apostilado é verdadeiro e aceito em quase todo lugar do mundo. Isso decorre do Brasil ter aderido à “CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA”. Isso decorre do Brasil ter aderido à “CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA”.


Anteriormente só quem fazia o apostilamento, era o Ministério das Relações Exteriores, em Brasília e demorava até 6 meses. Agora, o NOSSO CARTÓRIO já está apto a apostilar, com muito mais agilidade, despedido da burocracia desnecessária.


Quem vai fazer cursos ou pós-graduação no exterior, precisa levar seu diploma apostilado. Contamos com uma equipe especializada a reconhecer a autenticidade dos documentos apresentados, enviar digitalizados ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça – e colar a “APOSTILA” que é o selo feito em papel de segurança, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil.


Para apostilar um documento, incluindo a conferência da autenticidade, a digitalização e as assinaturas manual e digitalmente a demora no cartório é de aproximadamente 20 minutos e o custo R$113,22.


Se forem muitos documentos a serem apostilados, é aconselhável agendar.
Para Enviar seus arquivo de documentos clique no botão “Contato” no topo do site.


ENVIAMOS POR SEDEX
Se alguém mora em outra cidade e quer apostilar um diploma, ou qualquer outro documento, basta entrar em contato com nossa equipe, pelo e-mail: [email protected] envio e a devolução por SEDEX com AR. Neste caso será acrescida a despesa cobrada pelo correio.


Consulte-nos para maiores informações Apostilamento.
E-mail: [email protected]
Fone: (11) 36894747 ramal 218

Ata notarial é o documento lavrado pelo tabelião que prova a existência de um determinado fato ou situação. As atas notariais fazem prova plena em juízo. O tabelião vai ao local, verifica o fato e lavra um documento que servirá de prova. Em diversas situação você pode solicitar uma ata notarial, como por exemplo: sites de internet, mensagens eletrônicas, ligações telefônicas, conteúdo de computadores, estado de moveis e imóveis, etc.

Para que serve?
A ata notarial é largamente utilizada para pré-constituir prova dos fatos. Inúmeras vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião, após solicitação, lavra o documento notarial com fé pública que servirá de prova plena perante qualquer juiz ou tribunal. Assim, se deseja provar uma situação que poderá causar dano ou prejuízo, chame-nos.

Por exemplo:
• Atas de abertura de cofre bancário: prova a existência do conteúdo no momento da abertura, do cofre. (a abertura do cofre poderá ser forçada ou não);
• Atas de diálogo telefônico: prova o conteúdo do diálogo entre os interlocutores;
• Atas de entrega de chaves: prova a entrega das chaves do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador;
• Atas de internet: prova o conteúdo divulgado em páginas da internet;
• Atas de mídia social (Facebook, Twitter, Youtube etc.): prova o conteúdo divulgado em redes sociais, microblogs e vídeos;
• Atas de mensagem eletrônica (e-mail): prova o conteúdo de mensagens e o IP emissor;
• Atas de mensagem instantânea (WhatsApp, Skype, Snapchat, SMS, etc.): prova o conteúdo de mensagens e o número/conta emissora;
• Atas de verificação do estado de um imóvel ou um bem móvel: prova a situação física dos mesmos;

OBS: Para lavratura da ata notarial não é obrigatória à presença do advogado.

VALOR:
Pela primeira folha: R$ 416,47
Pela página adicional: R$ 210,29

Obs.: Em diligência o valor é cobrado em dobro.

BASE LEGAL
Lei 8.935/94: Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV.

O que é autenticação?
Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado. Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento original.

Para que serve?
A autenticação serve para multiplicar documentos, garantindo às pessoas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma validade do documento original. A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial.

Requisitos:
Apresentação do documento original.

Valor:
Autenticação: R$6,17 (por página)
Fotocópia sem cor: R$ 0,67

A certidão e o traslado é a reprodução fiel de um instrumento público celebrado pelo tabelião de notas (notário), correspondendo a uma segunda via do documento, que é dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário, conforme edita o inciso II, do artigo 425, do Código de Processo Civil.
O contrato de namoro é um acordo celebrado por duas pessoas, que declaram estar namorando, mas sem que isso caracterize união estável (intenção de constituir família).

O contrato de namoro pode ser lavrado por escritura pública lavrada pelo Tabelião (Cartório)

Conheça o Contrato de Namoro, para evitar os efeitos da união estável!
A desmaterialização de documentos é geração de documentos eletrônicos, com a utilização de certificado digital, a partir do documento em papel.
Na desmaterialização de documentos, os documentos eletrônicos são assinados através de certificado digital, no padrão ICP-Brasil.

Atenção: A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital obrigatoriamente será virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo interessado “cliente”.

O divórcio consensual e a conversão da separação em divórcio consensual, sem filhos menores ou incapazes do casal, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão, se houver bens, a partilha dos bens comuns e, se for o caso, a pensão alimentícia e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para todos os fins de direito.

A presença do advogado é obrigatória.

Código Civil, artigo 1.784 e seguintes e artigos 1.857 e seguintes.
Lei Federal nº 8.935/94 de 18 de novembro de 1994.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV.

A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura notarial tem a maior força probante do direito, ou seja, quem contestar a escritura deve provar que o tabelião cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve refazer o ato sem custo.

O artigo 108 do Código Civil, obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a importância de 30 salários mínimos.

Para segurança nos seus negócios jurídicos, você deve sempre utilizar a escritura pública; uma vez que, a mesma, possui a assessoria de um tabelião, profissional com formação jurídica e vasta experiência que atribuirá fé pública aos seus negócios. Assim, você terá plena força probatória, evitando problemas e nulidades.

Para que serve?
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima segurança jurídica e força probante.

Além disso, são inúmeras as vantagens da escritura pública, uma vez que, o tabelião orienta as partes de forma imparcial; esclarece as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros; previne nulidades e falsidades, pois o tabelião é um profissional qualificado, graduado em direito que garante o fiel cumprimento da lei; os atos lavrados pelo tabelião têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais e brigas infindáveis; as escrituras permanecem para sempre nos arquivos notariais, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura; as escrituras públicas gozam de credibilidade incontestável perante a sociedade e o próprio Estado; e, ainda, o tabelião é responsável pela redação e legalidade dos atos notariais lavra.

Quem deve comparecer?
As pessoas que fazem parte do negócio jurídico, com os documentos de identificação no original.
Exemplo: na compra e venda de um imóvel, os vendedores e os compradores.

1.2. DAS ESCRITURAS DE VENDA E COMPRA
A compra ou venda de um bem imóvel requer cautelas e orientação para prevenir riscos. Uma ação judicial além de ser cara e desgastante prolonga-se por anos. Para contar com negócios eficazes e seguros procure sempre nosso Tabelionato.

O que é escritura de compra e venda?
É o contrato em que uma pessoa vende um bem – móvel ou imóvel – para outra, mediante pagamento.

Cláusulas especiais
Cláusula de retrovenda:
Quando o vendedor reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel. Prazo máximo, três anos.

Cláusula de preempção (ou preferência):
Obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência.

Cláusula resolutiva:
É a disposição que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações constantes no ato. Independe de sentença judicial, pode ocorrer pelo acordo dos contratantes.

Cláusula constituti (constituto possessório):
As partes contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Exemplo: na escritura de compra e venda, o vendedor e o comprador convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.

Valor
Escritura com valor declarado: Consulte no nosso site.
Escritura sem valor declarado: R$ 424,54

Obs.: A tabela legal pode conter regra especial. Consulte-nos para saber o preço do ato.

Fale conosco: (11) 3689-4747 ramal: 204/208

A escritura pública é mais econômica que o instrumento particular, além do mais o Tabelião (Notário) oferece segurança jurídica. A alienação fiduciária de um imóvel em garantia é uma forma de assegurar o cumprimento de uma determinada obrigação, ou o pagamento de uma dívida através da transferência de um imóvel ou móvel ao credor (Instituição Financeira). Se porventura a obrigação ou dívida não for cumprida, o credor poderá usufruir o bem, que já lhe fora transferido, para cobrir o valor devido. O procedimento de execução da garantia prevê, no caso de imóveis, a obrigatoriedade do credor instituir o devedor em mora, em seguida, vender os bens em leilão.
A escritura pública de conferência de bens, lavrada pelo Tabelião, é o ato notarial pelo qual os sócios de uma empresa integralizam seu capital social com bens imóveis. O documento é facultativo para as sociedades simples e empresariais, entretanto, é a melhor opção para garantir segurança jurídica ao ato.

A conferência de Bens, celebrada por escritura pública, possui a garantia do controle preventivo da legalidade, ou seja, o ato jurídico celebrado no Cartório é dotado de certeza jurídica, fazendo prova plena em processo judicial (CPC de 2015, art. 405), somente podendo ser desconstituído por força de sentença judicial específica.

Relevante destacar que Os negócios imobiliários ou societários formalizados através de escrituras públicas são previamente submetidos à análise da legalidade estrita, sob a responsabilidade técnica do Tabelião de Notas, o que lhe confere fé pública e segurança jurídica.

Além do mais, a escritura perpétua para sempre nos arquivos notariais físico, on-line (backups nas nuvens) é mais rápida, econômica e segura.
Todo condomínio deve ter a sua convenção, que é o documento que determina suas regras. As convenções de condomínio podem ser feitas por escritura pública, que além da assessoria imparcial e qualificada do tabelião, os atos notariais são revestidos de fé pública.

Para redigir as normas, o síndico deve contar com a ajuda dos moradores e de um advogado especialista, poderá ainda lavrar Ata Notarial das reuniões de condomínio e das normas para elaboração da Convenção de Condomínio. A convenção deve dispor sobre as relações entre os moradores, seus direitos e deveres e entre estes e o edifício, funcionando como um manual de convivência.

Assim, para maior segurança jurídica a convenção de condomínio pode ser formalizada pelo Tabelião (Notário) ou escrevente por escritura pública!

Para formalizar a Convenção de Condomínio conte com a assessoria imparcial do 4º Tabelião de Osasco ( 4º Cartório de Notas de Osasco )
Dação em pagamento é a quitação total ou parcial de uma dívida ou obrigação, através da transferência de um bem, em substituição do valor ou coisa anteriormente estipulada.

Na escritura pública de dação de pagamento de imóvel, o tabelião verifica a dívida ou a obrigação originária, que será total ou parcialmente quitada através da transferência imobiliária.

O tabelião de notas é imparcial, goza da fé publica, além de ser especializado em identificar cada detalhe do negócio jurídico, ou seja, da transação imobiliária.
Dação em pagamento é a quitação total ou parcial de uma dívida ou obrigação, através da transferência de um bem, em substituição do valor ou coisa anteriormente estipulada.

Na escritura pública de dação de pagamento de imóvel, o tabelião verifica a dívida ou a obrigação originária, que será total ou parcialmente quitada através da transferência imobiliária.

O tabelião de notas é imparcial, goza da fé publica, além de ser especializado em identificar cada detalhe do negócio jurídico, ou seja, da transação imobiliária.
A DAV – Declaração antecipada de vontade “ testamento vital” não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que ela ocorra de modo natural ou permite o seu retardamento, conforme a vontade do paciente.

A DAV permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e a morte dignas.

A escritura pública de Diretiva Antecipada de vontade oferece maior segurança para o médico cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares.
Dissolução de união estável é a extinção formal da união estável, com o término de todas as relações decorrentes dela, em especial: o regime de bens ( conjunto de regras que determina se e como os bens de um companheiro pertencem ao outro) e os deveres próprios da união. (Ex: dever de fidelidade)

Doação é o ato de transmissão de bens, imóveis, móveis, ou dinheiro, feita de modo gratuito, isto é, sem que a pessoa que dá o bem (o doador) receba qualquer bem, valor ou dinheiro do donatário. Entretanto, a escritura de doação também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola ou uma creche no terreno doado.

A escritura de doação pode ser feita com reserva de usufruto. Assim, o doador pode reter para si o usufruto do bem. Na escritura de doação com reserva de usufruto, transmite-se apenas a chamada “nua-propriedade”, que é a propriedade sem o direito de usar e fruir o bem (usufruto), que fica com o doador, o qual, então, pode residir no imóvel doado ou decidir quem nele morará, inclusive locando e recebendo aluguéis.

O doador poderá doar o imóvel com cláusulas restritivas ( inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade temporário ou vitalícia ).

A emancipação é feita por escritura pública no Tabelião de Notas ( Cartório de Notas ) e trata-se de ato irrevogável, ou seja, os genitores (pais) devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, com idade entre 16 anos e 18 anos.

A emancipação por tratar-se de ato extremamente importante o inciso I, § único, do art. 5º, do Código Civil, determina a obrigatoriedade da escritura pública, visto que os atos notariais são revestidos de fé pública e assessoria independente e imparcial do tabelião (notário).

Assim, se tem certeza que deseja emancipar seu filho procure o 4º Tabelião de Osasco ( 4º Cartório de Osasco ) é rápido, prático e seguro.

A escritura de emancipação deverá ser registrada no Oficial ( Cartório) de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme inciso II, do art. 9º, do Código Civil.

A Escritura de Hipoteca é uma garantia que vincula o imóvel à uma dívida. Desta forma, em caso de não pagamento total ou parcial da dívida garantida, o imóvel hipotecado será vendido, para que, com o dinheiro adquirido, o credor seja ressarcido, independente da vontade do devedor.

A hipoteca é um direito real de garantia revestido de sequela, ou seja, a garantia agarra e segue o bem, sendo oponível a todos. A hipoteca também é indivisível, uma vez que, enquanto não quitada a totalidade da dívida por ela garantida, a garantia subsiste integralmente, sobre os bens gravados.
É possível formalizar uma escritura de compromisso e nomeação de inventariante, antes de fazer o Inventário e a partilha. Esse documento nomeia uma pessoa de confiança dos herdeiros e/ou da pessoa falecida para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, instituição bancária e para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido “de cujos”.

O arrolamento sumário, a partilha e a nomeação de inventariante extrajudicial ou notarial, oferecem celeridade, praticidade e segurança jurídica, além do mais são bem mais econômicos que as ações judiciais e tem a mesma segurança jurídica oferecida pelo Poder Judiciário.

Inovação, celeridade e economia a serviço da sociedade!
O pacto antenupcial deverá obrigatoriamente, ser realizado por escritura pública, celebrada pelo tabelião(notário) §único, do art.1.640 e art. 1.653 do Código Civil.

Assim, o pacto antenupcial é uma escritura pública lavrada pelo Tabelião ou escrevente para definir o regime de bens que será adotado no casamento, realizado no Cartório de Registro Civil de Osasco. Entretanto, é possível incluir outras questões no pacto antenupcial, como a guarda de animais, divisão de tarefas, indenização em caso de infidelidade, entre outros.

Para fazer sua escritura de Pacto Antenupcial procure o 4º Tabelião de Osasco ( 4º Cartório de Osasco ).

Após a lavratura o casal deve levar a escritura ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, onde será realizado o casamento e, após o casamento, devem dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis e requerer o registro do aludido pacto, junto ao Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, conforme art.1.657 do Código Civil, ainda que o imóvel seja locado e averbá-los nos demais, na hipótese do casal ter outros imóveis. O 4º Tabelionato de Notas de Osasco ( 4º Cartório) de Osasco, também poderá encaminhar a escritura de pacto antenupcial ao Registro de Imóveis competente.

A escritura de permuta de imóveis é uma troca, em que uma parte entrega bem seu, em troca de bem de outra pessoa.

Importante destacar, que na escritura de permuta entre ascendente e descendente não requer autorização dos demais descendentes (como ocorre na escritura de compra e venda), exceto se houver valores desiguais. Os emolumentos e impostos da escritura de permuta, exceto acordo diverso dos permutantes, são divididos entre as partes (diversamente da escritura de compra e venda, onde as despesas são pagas pelo comprador, exceto acordo diverso).

Na escritura de permuta, o inadimplemento contratual, em regra, gera execução forçada (diversamente da compra e venda, onde ocorre a conversão em perdas e danos).
O restabelecimento de sociedade conjugal “restabelecimento do casamento “ pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação da certidão da sentença de separação ou da escritura de separação extrajudicial ou da certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou notarial, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ( Artigo 48 da Resolução 35 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Registre-se a reconciliação conjugal pode acontecer a qualquer momento após a separação judicial ou extrajudicial de um casal e independentemente de motivo. Uma vez que a separação não extingue totalmente os vínculos do casamento. Para restabelecer a sociedade conjugal, o casal deve formalizar o ato por escritura pública, no Cartório de Notas.
Servidão Ambiental é um instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, que pode ser utilizado para a compensação de Reserva Legal e pela qual se limita o uso parcial ou total da propriedade para preservar ou recuperar os recursos ambientais.

A Servidão Ambiental pode ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita.
É a união entre pessoas que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. Não há prazo mínimo para configuração da união estável.

Você sabia? Que na escritura de União Estável você poderá requerer importantes benefícios, como direitos perante o INSS (Previdenciários), convênios médicos, escolher o regime de Bens, adotar o nome dele ou dela, etc. Entretanto, quando um dos conviventes for maior de 70 (setenta) anos, deverá, obrigatoriamente, ser adotado o regime da separação obrigatória de bens (art. 1641, inciso II do CC/02), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 12.344/10.

A Escritura de União Estável é rápida e prática, além do mais, poderá ser convertida em casamento. Conte sempre com a equipe do 4º Tabelião de Osasco ( 4º Cartório de Notas de Osasco).
AGORA NO CARTÓRIO SEM BUROCRÁCIAS
As pessoas maiores e capazes podem fazer o inventário e partilha de bens por escritura pública. É fácil e rápido. Conte com a equipe do 4º Tabelião de Osasco.

O que é inventário e partilha? O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha é a divisão do patrimônio do “de cujus” entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha tem a finalidade de dividir e legitimar a herança do falecido para seus herdeiros. Agora é permitido fazer o inventário e partilha ainda que o de cujus tenha deixado testamento válido, mas com a expressa autorização do juízo competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento. Ainda que os herdeiros tenham um processo judicial em andamento é possível lavrar a escritura de inventário e partilha no Tabelião, desde que as partes suspendam ou desistam da ação judicial em andamento.

Quem deve comparecer?
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s).

O que é preciso para fazer um inventário e a partilha no Tabelião?
a) Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
b) Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão do patrimônio.

O que é sobrepartilha?
Sobrepartilha é uma nova partilha proveniente de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a lavratura do inventário.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é permitido e recomendável quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de algum fato, como quando o viúvo(a) deseja contrair novo casamento e não pretende a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do falecido junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.

Valor:
• Inventário e partilha com valor declarado: tabela no nosso site.
• Inventário negativo: R$ 424,54
• Nomeação de inventariante: R$ 424,54


Consulte-nos para saber o preço do ato.
Fale conosco: (11) 36894747 ramal 204 ou 207

BASE LEGAL
Código Civil, artigo 115 e seguintes e artigo 653 e seguintes.
Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV.

PROCURAÇÃO PÚBLICA
É documento notarial no qual uma pessoal autoriza outra a praticar atos em seu nome. Sempre que você não puder comparecer a um ato ou negócio, você pode outorgar procuração para alguém de sua confiança representá-lo. As empresas também podem indicar os seus administradores e fixar os poderes para os negócios jurídicos.
Requisitos:

• A pessoa que deseja nomear procurador deve ser capaz e ter pleno discernimento.
• No caso de pessoa jurídica, será representada de acordo com o seu contrato social ou estatuto, cujas cópias autenticadas ficarão arquivadas no cartório.
• A presença da pessoa que vai delegar os poderes, ou seja, o mandante. Se o procurador ou mandatário, ( pessoa que recebe os poderes) puder comparecer, assina a procuração, aceitando-a.

Para que serve?
Para uma pessoa delegar poderes para uma ou mais pessoas agirem em seu nome. Pode ser por prazo indeterminado ou com prazo fixado no documento notarial.

Procuração em causa própria
A procuração em causa própria configura um contrato preliminar e irrevogável de transmissão de direitos sobre bens móveis ou imóveis, que autoriza ao mandatário transferir o bem para si. Geralmente a procuração em causa própria versa sobre bens imóveis, contendo a quitação do preço e a transmissão da posse e direitos.

Substabelecimento
O procurador cede, parcial ou totalmente, os poderes de representação para outra pessoa.

Renúncia
O procurador renuncia aos poderes outorgados pelo mandante. Enquanto o procurador renunciante não notificar o mandante sobre a renúncia, ela não produzirá efeitos perante este.

Revogação
O mandante revoga, parcial ou totalmente, os poderes outorgados ao procurador. O mandante revocante deve notificar o procurador sobre a revogação lavrada. Enquanto o mandante não comunicar o procurador, reputam-se válidos os atos e fatos realizados.

Valor:
Para o foro em geral
Até 4 outorgantes: R$ 80,26
Outorgante adcional: R$ 20,05
Outorgante analfabeto: R$ 40,08
Sem valor declarado

Até 4 outorgantes: R$ 107,01
Outorgante adcional: R$ 26,76

Com valor declarado
Até 4 outorgantes: R$ 226,42
Outorgante adcional: R$ 53,49

Para fins previdenciários: Isenta.
Em diligência o valor é cobrado em dobro.

TECNOLOGIA
O 4º Tabelião de Notas possui sistema biométrico de reconhecimento de firma. Para a segurança jurídica da sociedade, na abertura dos cartões de assinatura são colhidos fotos e impressões digitais dos interessados.
Base Legal

Lei 8.935/94
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV.

O que é?
Firma é assinatura. Quando o tabelião reconhece a firma de alguém declara que a assinatura da pessoa é da pessoa ou, ao menos, semelhante.

Para que serve?
O reconhecimento de firma serve para que pessoas que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenham certeza absoluta que a assinatura é mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura.
O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade.

REQUISITOS:
Para a realização do reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha aberto, previamente no Tabelião de Notas uma ficha de firma, que é o depósito do padrão de sua assinatura. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas é necessária a sua atualização caso a assinatura seja alterada.

Tipos
Por semelhança: O autor da assinatura deve possuir cartão de assinatura no Cartório. Nele, o tabelião ou escrevente, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

a) com valor econômico ou
b) sem valor econômico

Por autenticidade: O autor da assinatura deve comparecer pessoalmente no Cartório, abrir cartão de assinatura (caso não tenha) e assinar o livro de termo de comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente autorizado. Assim, no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza.

Quem deve comparecer?
No reconhecimento por semelhança, qualquer interessado no reconhecimento da assinatura, portando o documento com a assinatura a ser reconhecida. No reconhecimento por autenticidade o signatário da assinatura deve comparecer no tabelionato para identificação e assinatura no livro de comparecimento. Deve portar o documento de identificação original em bom estado de conservação.

Valor
Por semelhança (em documento sem valor econômico): R$6,17
Por semelhança (em documento com valor econômico): R$9,43
Por autenticidade: R$15,79


OBS: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO CARTÃO DE ASSINATURA:
PARTE: Deverá comparecer munido de documento de identidade original.

Reconhecer sinal público é atestar que o documento notarial ou registral é verdadeiro.
Em outras palavras, o sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens, como carimbos, selos, etiquetas e rubricas, que sinalizam a sua identidade profissional.
Assim, quando o tabelião reconhece o sinal público de outro tabelião declara que o sinal é da pessoa ou, semelhante.

Para que serve?
O fundamento essencial do sinal público é agregar segurança jurídica aos atos notariais e registrais, é distinguir a origem e a autoria do documento. Seu objetivo é dificultar a falsificação e adulteração dos documentos notariais e registrais.

Valor: R$ 6,17

BASE LEGAL
Código Civil, artigo 1.784 e seguintes e artigos 1.857 e seguintes.
Lei Federal nº 8.935/94 de 18 de novembro de 1994.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV. Testamento é o ato notarial pelo qual o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. Pode ser revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só tem validade após o falecimento do testador. Como se sabe, ninguém gosta de pensar na morte, mas fazer um testamento é um ato de amor e precaução indispensável para proteger as pessoas que você ama.

Para que serve?
O testamento cumpre a vontade do testador e serve principalmente para pacificar as questões patrimoniais ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais. O testador poderá ainda fazer disposições extrapatrimoniais, como nomear curador para seus filhos, reconhecer um filho etc.

Requisitos
Testador: deverá comparecer munido de sua cédulas de identidade original
Testemunhas: deverão comparecer munidos de suas cédulas de identidade originais
O testador e duas testemunhas (não podem ser ascendente, descendente, irmão e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários). Deve ser capaz e ter pleno discernimento.

Obs: Para a lavratura do testamento não é necessário advogado, no entanto, se tiver um advogado, consulte-o e decida sobre a conveniência de fazer um testamento público.

O tabelião poderá fazer testamento público ou cerrado
Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.
Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.
Revogação: O testamento pode ser revogado, total ou parcialmente. No entanto, o reconhecimento de filho é irrevogável.

Valor
Público com ou sem revogação: R$1.698,30
Público sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação: R$93,40
Cerrado, pela aprovação e encerramento: R$1.698,30
Revogação de testamento: R$283,04


Obs.: Em diligência o valor é cobrado em dobro.

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O 4º Tabelião de Notas de Osasco dispõe de um atendimento personalizado a clientes mensalistas, com agilidade e confiabilidade, num setor exclusivo e confortável, sem filas.

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(11) 3689-4747
(11) 98584-0953

Empresas:

(11) 3689-4747 (R.: 215 ou 216)
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(11) 98217-0359
(11) 98175-7823
(11) 94519-8862
(11) 99449-2446

Firmas:

(11) 3689-4747 Ramal: 219
(11) 94541-4897

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(11) 98217-0359

Certidão:

(11)96300-6285

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