Sociedade Anônima Fechada
Não existe capital mínimo.
Menor pode ter ações.
Para que haja integra- lização de bem imóvel em uma S/A, faz-se necessária a avaliação do imóvel por empresa especializada em aval- iações ou por 3 peritos (economista, contador ou engenheiro), art. 8o, da LSA .
A transferência dos bens será por meio da certidão do ato constitutivo, vide art. 98 § 2o, da LSA.
A avaliação deverá ser ratificada por assem- bleia, que deverá também aprovar o laudo (ratificar a escolha e a avaliação – art. 8o, LSA).
Se a integralização se der em dinheiro será necessário que 10% seja depositado.
Obrigação de publicação do balanço, quan- do o faturamento for su- perior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) art. 133, § 4o, c/c art. 294, ambos da LSA.
Poder-se-á aumentar o capital, ainda que este não esteja totalmente integralizado, art. 29, da LSA.
Não existe responsabilidade solidária das ações da sociedade, o sócio somente responderá pelas suas ações (art. 1o LSA, art. 1089, CC)
Poderá haver sociedade entre cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens e separação obrigatória (art. 977, do CC). Não há vedação na LSA.
Facilidade na transferência das ações, art. 31 § 1o da LSA.
Falecimento do acionista. Transmissão das ações para os herdeiros, vide art. 993, pu, II, CPC.
Usufruto da ações – art. 114 da LSA.