RESOLUÇÃO No 322, DE 1o DE JUNHO DE 2020.

 

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em licença médica, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

 

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias – MPs no 926/2020 e no 927/2020;

 

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;

 

CONSIDERANDO a reunião do Comitê instituído pela Portaria CNJ no 53/2020, responsável pelo acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 tomadas pelos tribunais brasileiros, realizada em 1o de junho de 2020;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1o Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível.

Art. 2o A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

 

 

Art. 3o Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:

 

 

– em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Art. 4o Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:

 

 

Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução CNJ no 313/2020.

Art. 5o Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas:

 

 

Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

Art. 6o Os tribunais deverão criar grupos de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, a serem compostos por magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição e por servidores, devendo se reunir periodicamente e, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 7o Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5o e 6o e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão ser mantidas as medidas previstas no art. 5o que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.

Art. 8o Os tribunais deverão comunicar à Presidência do Conselho Nacional de Justiça a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial.

 

 

Art. 9o O Conselho Nacional de Justiça manterá em sua página da internet quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor em cada um dos tribunais do país durante o período da pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos processuais, para os processos eletrônicos e físicos, do regime de atendimento e da prática de atos processuais no respectivo tribunal.

Art. 10. Havendo necessidade, os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário na forma das Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça

Eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

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