O contrato da negociação de bens imóveis ( venda e compra, permuta etc) deve ser feito obrigatoriamente por escritura pública para bens com valores acima de 30 salários mínimos.

A escritura pública também pode ser feita por videoconferência, por meio do e-Notariado, pelo tabelião ( Cartório de Notas).

Na escritura pública faz se necessária a manifestação de vontade dos requerentes; É um ato jurídico que pode ser bilateral ou unilateral e tem como requisito indispensável a capacidade jurídica das partes ( Artigo 104 do Código Civil). Os atos notariais, como escrituras são celebrados sob rígida regulamentação estatal, que garante a capacidade dos agentes, imparcialidade e independência impedindo futura invalidações ou questionamentos.

Os negócios jurídicos formalizados por meio de documento público, são previamente submetidos à análise da legalidade estrita, sob a responsabilidade do 4ºCartório de Notas (4º Tabelião de Osasco), o que lhe confere fé pública, imparcialidade, validade e segurança jurídica.

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