A outorga conjugal é uma maneira de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro em determinados casos.
Não é um requisito de todos os negócios jurídicos, no entanto, alguns deles, não tem validade jurídica sem a outorga conjugal, como exemplo: alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis.
Segundo o art. 1.647, III, do Código Civil é necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Essa exigência de outorga conjugal para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica, tal como a prestação de aval ou a alienação de imóveis, decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges um meio de controlar a gestão patrimonial; pois, na eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Anote-se que, na separação convencional de bens, há implícita outorga prévia entre os cônjuges para livremente dispor de seus bens, o que não se verifica na separação obrigatória, regime patrimonial decorrente de expressa imposição do legislador.
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