Existindo dívida fiscal, posso fazer o Inventário?
Não. Visto que há vedação expressa no artigo 31, da Lei 6.830/80 e, no artigo 192, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, ( art. 206, do Código Tributário Nacional). Nesse caso, trata-se de responsabilidade solidária dos oficiais de registro e tabeliães, conforme dispõe os arts. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do Código Tributário Nacional.
Por sua vez o artigo art. 663 do Código de Processo Civil determina que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes ( herdeiros) salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Saiba mais:
Autenticação de documentos em Cartório | 4° Tabelião de Osasco
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