Na escritura pública faz se necessária a manifestação de vontade dos requerentes; É um ato jurídico que pode ser bilateral ou unilateral; Na escritura pública é requisito indispensável a capacidade jurídica das partes ( Artigo 104 do Código Civil).

Já na ata notarial não há manifestação de vontade. O tabelião de notas documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância; O ato jurídico é sempre unilateral, ou seja, o tabelião narra um fato que ele mesmo constatou; Na ata notarial não há juízo de capacidade da parte requerente.

Os atos notariais, como escrituras e atas notariais são celebrados sob rígida regulamentação estatal, que garante a capacidade dos agentes, imparcialidade e independência impedindo futura invalidações ou questionamentos.

Os negócios jurídicos formalizados por meio de documento público, são previamente submetidos à análise da legalidade estrita, sob a responsabilidade do 4ºCartório de Notas (4º Tabelião de Osasco), o que lhe confere fé pública, imparcialidade, validade e segurança jurídica. Se precisar de uma ata notarial ou escritura, fale com nossa equipe pelo WhatsApp 11 98671-0109

Fonte: Direito Notarial – Elza de Faria Rodrigues.

Obra Inédita.

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