O atual CPC – Código de Processo Civil, dedica especialmente a Seção III do Capítulo XII – Das Provas, à ata notarial, estabelecendo no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. Assim, a ata notarial, ganha status de meio típico de prova no novo CPC, o que corrobora a sua importância e relevância prática. Por sua vez, o artigo 236, da Constituição da República, regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, previu, no inciso III, do art. 7º e no art. 6º, a ata notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos.

O que é ata notarial? O tabelião de notas documenta, de forma independente e absolutamente imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância constatada por meio da ata notarial, perpetuando-se nos arquivos notariais físico e online. Assim, a ata notarial nada mais é do que a certificação de determinado fato constatado pelo tabelião, fazendo prova plena nos termos do artigo 215 do Código Civil.

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