A Ata Notarial está prevista em lei?
Sim! O artigo 236, da Constituição Federal, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no inciso III, do artigo 6º e no artigo 7º a ata notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas (Cartório de Notas ), ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos.
O novo Código de Processo Civil editou na Seção III do Capítulo XII – Das Provas, à ata notarial, estabelecendo no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião de notas (notário) Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Assim, a ata notarial, ganha status de meio típico de prova no NCPC, o que corrobora a sua importância e eficácia prática.
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