A escritura de permuta de imóveis é uma troca, em que uma parte entrega bem seu, em troca de bem de outra pessoa. Importante destacar, que na escritura de permuta entre ascendente e descendente não requer autorização dos demais descendentes (como ocorre na escritura de compra e venda), exceto se houver valores desiguais. Os emolumentos e impostos da escritura de permuta, exceto acordo diverso dos permutantes, são divididos entre as partes (diversamente da escritura de compra e venda, onde as despesas são pagas pelo comprador, exceto acordo diverso). Na escritura de permuta, o inadimplemento contratual, em regra, gera execução forçada (diversamente da compra e venda, onde ocorre a conversão em perdas e danos). A escritura de Permuta poderá ter os valores desiguais, ou seja, quando a a troca de imóveis que não têm o mesmo valor de mercado. Já a Permuta com torna, é uma maneira de compensar o valor desigual, pela qual uma das partes, além do imóvel permutado, dá ao outro permutante uma importância em dinheiro.

Fonte: Direito Notarial – Elza de Faria Rodrigues.

Obra Inédita.

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