Conforme prevê o artigo 1.577 do Código Civil, “Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo”.

Por sua vez, o artigo 48 da Res. 35, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que “o restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.

Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”. Portanto, os cônjuges que estão legalmente separados, podem fazer, através de escritura pública no 4º Cartório de Osasco o restabelecimento da sociedade conjugal. No entanto, a escritura não admite modificação nas regras adotadas no casamento, mantendo-se obrigatoriamente o mesmo regime de bens.

O 4º Tabelião de Osasco, comunica o juízo da separação acerca do restabelecimento e encaminha para o Cartorio de Registro Civil averbar no casamento o restabelecimento da sociedade conjugal ou orienta o casal sobre a necessidade de apresentar o traslado da escritura ao registro civil onde foi realizado o casamento, para a devida averbação.

É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB, ou seja, o advogado deve estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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